de cada decisão do governo oposta à índole das nossas instituições provinciais. Indiquemos, entretanto, algumas das doutrinas do conselho de estado para assinalar melhor o ponto a que chegou a reação, e a tenacidade com que disputa o terreno conquistado.
Criara-se, ninguém o contesta, uma administração provincial separada da geral. O seu primeiro agente é a secretaria: pois bem, depois de se converter o secretário em empregado nacional, contestou-se às assembleias o direito de organizarem a repartição de que ele é chefe.
Ainda mais: o que são ofícios de justiça senão cargos eminentemente municipais? Pois bem: está decidido que só ao governo central pertence prover os ofícios de justiça, separar os que estão reunidos, reunir os que foram separados, tornar privativo o que é cumulativo, e vice-versa.
Não é a cadeia estabelecimento local? Não declara o ato adicional que às assembleias compete construir casas de prisão e correção, e estabelecer o seu regime? (Art. 10 § 9.°). Pois duas restrições fizeram-se, depois de 1840, a esta positiva atribuição dos poderes provinciais. Primeiro, devolveu-se aos chefes de polícia, delegados do poder executivo, a faculdade de nomear e demitir os carcereiros; e, depois, ficou pertencendo ao governo marcar os ordenados dos de todo o império. E, entretanto, às assembleias é que compete regular a nomeação dos empregados das prisões e fixar os seus ordenados. Estão os carcereiros convertidos em funcionários gerais; não deve isto maravilhar-nos, porquanto avisos há, baseados em consultas do conselho de estado, mandando submeter à aprovação do governo imperial o plano das obras de prisões!