A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

Quando se não pretexta a natureza do cargo, recorre-se a uma sutileza em razão da matéria. Compete, é certo, às assembleias criar estabelecimentos de instrução; mas, segundo o conselho de estado, não podem elas abrir um curso de obstetrícia, nem conferir às mulheres que o frequentarem diplomas de habilitação nessa arte. Minas, Alagoas, Ceará, Bahia e outras províncias legislaram sobre boticas e sobre o exercício da farmácia e da medicina. Que abuso! Clamou o conselho de estado: não está, disse ele, a matéria regulada pelo governo geral, e preventa a jurisdição das assembleias provinciais? — Melhor fora certamente deixar plena liberdade ao exercício de todas as profissões; mas, continue ou não o atual regime preventivo, não é dos poderes centrais que deve depender o regulamento da salubridade pública. Estender às províncias a autoridade de uma junta de higiene da capital é manifesta usurpação. O fiscal da saúde pública é a municipalidade. Na própria França, o decreto de 25 de março de 1852 (art. 2.°) delegou aos prefeitos, sem mais dependência do ministro, a polícia sanitária e a industrial. Como admitir, em nossa terra extensíssima, que a patente de farmacêutico dependa dos provedores das capitais de província, ou do ministro do império sob parecer da junta central? Por que razão também é o governo do Rio de Janeiro que nomeia um médico comissário-vacinador para cada província?

São do mesmo gênero os embaraços postos às leis provinciais que, sob proposta das municipalidades, mandam nos domingos fechar oficinas e casas de comércio. Entretanto, estas moralizadoras medidas pertencem à polícia local, e sua legitimidade parece incontestável quando a regra se não estende aos chamados dias santos. Reduzidas ao domingo, têm elas caráter

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