A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

outras a trilha da rotina (72)Nota do Autor. Entretanto, sustentando doutrina que na atualidade merece recordar-se, condena energicamente a usurpação que o governo geral algumas vezes praticara suspendendo leis provinciais sancionadas ou legalmente publicadas (§ 612). Que espanto não causaria ao chefe da reação de 1840 o arbítrio com que, não o poder executivo central, mas os presidentes, delegados do atual ministério, suspenderam por si sós leis provinciaes! Atentado que não causa maior estranheza, que o escândalo da sua impunidade.

Ao governo, porém, não aos presidentes, entende o escritor citado que deve uma lei conferir a faculdade de revogar provisoriamente, até decisão da assembleia geral, a sanção dada por aqueles funcionários às resoluções ofensivas dos direitos de outras províncias, dos tratados ou da constituição (§ 629). Quanto a nós, nem essa lei seria necessária: para reprimir quaisquer excessos, basta a faculdade que a assembleia geral tem de revogar as leis provinciais em casos semelhantes. Demais, só uma grande confusão de ideias pode inspirar tal doutrina em nosso regime: a assembleia provincial é ramo do poder legislativo; como pode então o executivo revogar uma lei provincial? Argumenta-se com o exemplo da Bélgica; mas a sua organização é diferente da nossa. A lei belga permite certamente ao governo suspender os atos

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