de armas, e de outros funcionários. Quer ouvidos isoladamente, quer em sessões periódicas que a prática poderia estabelecer, as informações e auxílio que os presidentes carecessem, deles alcançariam facilmente sem dar-lhes o caráter pomposo de um conselho formal e obrigatório.
Uma lei da Constituinte (20 de outubro de 1823) organizara os conselhos chamados de presidência, que, compostos de seis cidadãos maiores de 30 anos, reuniam-se por dous meses anualmente. Estas corporações, que aliás precederam aos conselhos gerais criados pela constituição, duraram até 1834, sendo então suprimidos (lei de 3 de outubro), porque já estavam decretadas as assembleias provinciais. Na mente do legislador, as assembleias, substituindo os conselhos gerais, dispensavam os de presidência. Como, pois, se havia agora de restabelecer por lei ordinária uma instituição excêntrica do sistema da reforma constitucional de 1834?
E a propósito: com que ousadia avança a reação monárquica! O conselho de presidência e o conselho geral eram ambos corporações eletivas: seus membros eram nomeados da mesma forma por que se elegem os deputados: quase meio século depois, pretende-se conferir ao poder executivo a nomeação dos conselheiros de província.
Inútil para os negócios gerais, inconstitucional quanto aos provinciais, qual o objeto da nova entidade senão robustecer a monarquia centralizada?
As próprias assembleias é que poderiam criar, para auxiliares dos presidentes, conselhos meramente provinciais. Em 1858, reformando-se a administração da província do Rio de Janeiro, estabeleceu-se que os chefes das repartições seriam reunidos e ouvidos pelo presidente, quando entendesse preciso. Assim, sem maior