dispêndio, sem o atropelo de mais um intermediário entre o povo e a administração, assentou-se a prática de conferenciarem os presidentes com os chefes dos diversos serviços administrativos sobre os negócios que por sua importância o mereçam.
Mas diz-se: "As questões do contencioso administrativo carecem nas províncias de um tribunal de primeira instância, sendo a segunda o conselho de estado; e os projetados conselhos preencheriam esta missão." Mais um sofisma! Carecemos, não de tribunais de primeira e segunda instâncias para o chamado contencioso administrativo, mas de erradicar esta parasita francesa enxertada no regulamento do conselho de estado. Além disso, para o julgamento de questões contenciosas relativas a negócios puramente provinciais, ainda felizmente não foi suprimida a competência dos juízes ordinários. Nos negócios gerais da fazenda já existe o processo contencioso, quer perante as tesourarias, quer perante o tesouro; e de sobra se tem regulado e centralizado esta parte do assunto. Querer aplicar o mesmo sistema a todas as pendências entre a administração e os particulares, originadas nas províncias, não é aliviar, é oprimir os cidadãos.
Abandone-se a prática francesa, fique competindo aos tribunais o julgamento do contencioso geral, seja nas províncias, seja na corte a sede da questão. A Inglaterra e os Estados Unidos não conhecem o contencioso administrativo, e nem por isso os seus sistemas de governo parecem piores que o nosso.
O que se pretende, pois, senão aumentar funcionalismo supérfluo, sem necessidade positiva que o demande, por mera imitação dos conselhos de prefeitura de França?