se tratem. Teriam certamente as assembleias competência para fazê-lo, mas a lei da divisão do trabalho opõe-se a tal novidade. Em cada distrito de uma província são de natureza muito diversa os seus próprios interesses: há as obras públicas, há a instrução, há a arrecadação dos impostos, etc. Fora mais útil delegar isso tudo a um só agente em vez dos funcionários especiais, engenheiros, coletores, inspetores, que hoje desempenham tais funções? Não nos parece (75)Nota do Autor.
Entretanto, seja ou não mais conveniente isso do que a prática até hoje seguida, fique bem assinalado o caráter odioso de um ato do parlamento que assim interviesse no governo interior das províncias. Supérfluos quanto aos negócios gerais, os agentes administrativos seriam, como os conselhos de presidência, perniciosos por aumentarem o pessoal dependente do governo, e ilegais por usurparem um direito até hoje respeitado.
Em 1867, porém, entendeu-se que ainda se podia renovar a tentativa que dez anos antes falhara. Para a obra reacionária não falece, com efeito, a perseverança, que tanto tem faltado ao verdadeiro progresso e às reformas liberais. Em longas sessões do conselho de estado discutiu-se um sistema de projetos centralizadores, com agentes administrativos e conselhos de presidência. O espírito desses projetos era o da centralização francesa: a fonte, a legislação contemporânea de Portugal, onde houve também, entre as notabilidades políticas, quem, prestando-se a