a lei de 1846 o duplo erro de centralizar o conhecimento definitivo destas questões e de ainda permitir àqueles funcionários intervenção provisória. Abundam os casos de violentas decisões, quer dos presidentes, quer do próprio governo imperial. Ainda quando no Brasil fosse o poder tão escrupuloso que jamais deixasse de respeitar o voto do povo, seria acaso praticável concentrar no Rio de Janeiro o estudo e julgamento das eleições de juízes de paz de todos os distritos e as de vereadores de todas as câmaras municipais? Essa tarefa é, com efeito, mui penosa para a administração central, e, tomando um lugar que outros deveres preencheriam melhor, mostra a seriedade das ocupações dos nossos governos. Demais, deve, porventura, competir a autoridades executivas atribuição desta natureza, que importa o julgamento dos comícios populares? Por outro lado, não é um dos direitos da assembleia provincial a suprema inspeção da paróquia e do município? Só a ela se poderia, portanto, confiar essa grave atribuição, e, no intervalo das sessões legislativas, à comissão permanente, que, a exemplo da Bélgica, deve de resolver todos os negócios municipais urgentes.
§ III. - Eleição
Além dos seus notórios defeitos, o sistema eleitoral vigente, quanto à representação provincial, oferece o grave inconveniente de tirar aos membros das assembleias o caráter municipal, que deveram ter. Nove das províncias formam cada uma um só distrito eleitoral, e nas outras são estes demasiadamente extensos.