a atual organização dos nossos tribunais deixa muito a desejar. A juízes instituídos pelo governo, sensíveis à influência ou corrupção do poder, se restituiriam em vão as faculdades de que em 1841 ficou esbulhada a magistratura vitalícia: não é provável que por si só essa restituição aproveite eficazmente à liberdade.
Nas monarquias, mais que nas repúblicas, porque nas monarquias o poder é sempre mais forte, — cumpre fazer realmente do juiz o sacerdote da lei, e do tribunal o asilo do direito. São radicalmente falsas as instituições que se afastam deste ideal. Nossa constituição, cumpre confessá-lo, cabe debaixo desta censura; propondo-se formar da justiça poder independente, cometeu o erro de reproduzir a organização da monarquia absoluta, onde a judicatura, em todas as escalas dessa ordem do funcionalismo, é feitura do rei ou dos seus representantes.
A esse vício original ajunte-se o errôneo sistema das leis orgânicas. Tudo se concatena nesta fábrica absolutista! Polícia centralizada; comissários do governo por juízes; garantias individuais suprimidas ou anuladas... o que faltava? Não era acaso suficiente? Pois não pareceu bastante: ataram, degradaram a própria magistratura vitalícia. Não falamos da mesquinhez de seus vencimentos, o que aliás bastaria para enfraquecer a mais poderosa organização judiciária. O magistrado, parecia querê-lo a constituição, deve de ser perpétuo e inamovível. Pois bem! Não há no Brasil uma entidade a que se chama juiz avulso? Eis aí como é perpétuo o nosso juiz de direito. Não há o despacho obrigatório de chefe de polícia, e as promoções de entrância a entrância? Eis aí como é inamovível. Por outro lado, é o governo que o nomeia, que o promove, que o remove, que o aposenta,