referido tribunal, outra do senado. Esse tribunal e as relações é que elegem do seu seio os próprios presidentes e vice-presidentes (120)Nota do Autor.
Quis a constituição dos belgas tornar efetiva a independência da magistratura; e logo sentiu a necessidade de restringir a prerrogativa do poder executivo quanto à nomeação. A independência do magistrado, com efeito, se frustra de dous modos: pela intervenção do governo no despacho para o primeiro grau da judicatura, e pela maior ou menor liberdade de que goze na elevação de um a outro grau, e, dentro do mesmo, nas remoções e acessos. Para repelir a participação dos outros poderes (o executivo e o legislativo) na formação do judicial, as constituições dos Estados Unidos estão adotando, como já vimos, um princípio mais radical, confiando ao próprio povo a escolha dos juízes.
Entretanto, fora acaso impraticável ensaiar no Brasil a combinação belga com algumas alterações? Continuasse, por exemplo, o preenchimento das vagas do tribunal supremo por acesso dos desembargadores mais antigos, método que, apesar de certos inconvenientes, ainda parece preferível a outro qualquer. Na composição das relações, porém, a antiguidade rigorosa tem inconvenientes maiores: a primeira instância se deve reputar uma provação, e não é prudente confiar ao acaso da antiguidade a formação da magistratura superior. Mas, para não comprometer a independência dos juízes aspirantes às relações, poder-se-ia