desta grave atribuição do impeachment, dadas eleição livre, representação das minorias, acusação da primeira câmara e sentença do senado provincial. Cercado destas garantias, o impeachment será, como nos Estados Unidos, salutar recurso, e o único contra a improbidade astuta.
O mesmo procedimento se deveria estender, por igual motivo, aos magistrados da segunda instância: acusados perante a câmara temporária, decretasse o senado do império a sua suspensão ou demissão. Cessasse a faculdade, que ao imperador se deu, de suspender juízes, que é outro modo de se exercer a perniciosa influência do governo; cessasse igualmente, pelo mesmo fundamento, a funesta atribuição de remover o magistrado, seja a pedido, seja forçosamente.
As remoções dos juízes de direito (salvo o que a este respeito deliberassem as assembleias, a quem pertence regular a matéria) deviam de ser decretadas pelas relações; as dos desembargadores pelo supremo tribunal. Como quer que seja, nada é menos compatível com um sistema livre de governo, do que essa lei das entrâncias que tanto arbítrio deixou ao poder.
Abandonamos, como viu-se, o princípio da promoção por antiguidade. Dizemo-lo francamente: não encontramos sólida garantia na antiguidade exclusiva; apenas poder-se-á conservá-la quanto ao supremo