tribunal, desde que não for exigida para o provimento das vagas das relações.
Notórios são os inconvenientes da promoção por antiguidade rigorosa, protetora da ignorância, conselheira da desidia, e frequentemente padroeira do vício e da corrupção. Não a conhecem a Inglaterra e os Estados Unidos, dous grandes países que possuem magistratura ilustrada e independente. Em todos os cargos públicos, a perpetuidade do funcionário é perniciosa ao serviço nacional. Se na magistratura, para reforçar-lhe a independência, admitimos a vitaliciedade, aí mesmo a temperamos com a ameaça do processo criminal, e o corretivo da suspensão ou demissão legislativa: como, pois, havemos agravá-la com este outro princípio do direito de antiguidade?
Concorram às vagas dos diversos graus da magistratura todos os juízes inferiores e quaisquer jurisconsultos notáveis, preferidos certamente os primeiros em igualdade de circunstâncias. A liberdade na escolha é só perigosa, e detestável, no sistema da formação da magistratura pelo governo. O princípio da antiguidade é então plausível, como freio do poder executivo, que em país corrompido, para granjear clientes, transpõe sem hesitar a barreira do justo e honesto.
A atual intervenção do governo é que obriga a aceitar, como remédio salvador, o princípio das escolhas fatais: o que devemos pensar, porém, dessa intervenção combinada com a faculdade da livre escolha, ilimitada quanto ao juiz municipal e o juiz de direito, e pouco menos quanto à de desembargador em lista de quinze nomes? Respondam a corrupção política e o desprestígio em que caíram os tribunais do império.