A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

Tudo cumpre prevenir para firmar praticamente a liberdade. Extingam-se, pois, todos os meios de influência governamental no ânimo do magistrado. Desta sorte, assim como fora incompleta a reforma que não consagrasse a incompatibilidade política dos juízes pela nulidade dos votos que obtiverem nas eleições das assembleias legislativas, assim o fora também a que não proibisse a nomeação deles para quaisquer funções administrativas.

Finalmente, para consolidar a independência que desejamos assegurar-lhes, sejam os juízes os funcionários melhor retribuídos do Estado. Aqui, no Brasil, isto já não é questão de dignidade, mas de subsistência para o juiz. Singular regime da magistratura, base do nosso sistema político, fez-se uma ordem mendicante, que professa a miséria.

Não dependentes do poder executivo quanto a nomeações, remoções e acessos; perpétuos e inamovíveis, exceto a requerimento ou em virtude de processo; incompatíveis; bem remunerados — os juízes de ambas as instâncias, os provinciais e os nacionais, constituiriam a verdadeira muralha da liberdade.

§ III. — Relações em cada província.

No interesse das províncias, cujos direitos estamos reivindicando, encareçamos também a necessidade de tribunais da segunda instância em cada uma.

É um atentado a teima com que, sob o falso pretexto de economia, se recusa isso ainda às mais importantes das províncias: pois, sem atenção à economia, aumenta-se, muito além do quadro legal, o número da relação-monstro da capital do império. O patronato e o desprezo da comodidade dos povos têm deixado perpetuar-se uma centralização talvez maior

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