A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

que sob o regime colonial. Mais de metade do Brasil (nove províncias) vem todas buscar justiça ao tribunal do Rio de Janeiro! De Minas, de Goiás, de Mato Grosso, a quatrocentas léguas de distância, se apela dos juízes locais para a relação da corte! Enquanto as províncias finam-se, superabundam as forças na capital. As indústrias ou antes as profissões forenses gozam assim no Rio de Janeiro de um privilégio, criado e mantido à sombra da mais extraordinária centralização de justiça.

Há muito, poder-se-ia facilmente melhorar a sorte das províncias sem gravame do tesouro. Remover-se-ia o inconveniente da despesa adotando a combinação proposta, em 1868, por alguns senadores. Com efeito, criava o seu projeto três novas relações somente (no Rio Grande do Sul, em Minas e no Pará) com desembargadores tirados do número excessivo das atuais. Nas restantes províncias, para conhecerem dos processos em segunda instância formar-se-iam colégios judiciais compostos dos juízes de direito reunidos em épocas fixas do ano. Perceberiam os mesmos juízes apenas uma ajuda de custo especial, calculada para as viagens dentro da província.

Em Santa Catarina, Paraná, Goiás, Mato Grosso, Espírito Santo, Sergipe, Rio Grande do Norte, Piauí, Amazonas, os tribunais de segunda instância poderiam, em verdade, funcionar provisoriamente com três ou cinco dos mais antigos juízes de direito, reunidos em duas ou mais sessões durante o ano. A estatística judiciária dos feitos enviados daquelas províncias mostra que os tribunais periódicos desempenhariam o serviço. Enquanto o movimento total da relação da corte, por exemplo, excede por ano de mil feitos, pertencendo mais de metade à cidade e província do Rio de Janeiro, apenas algumas dezenas deles

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