Uruguai e do vale do Paraguai, desde o Rio Grande do Sul até Mato Grosso!
§ IV. — Assuntos da competência provincial. Requisitos para o cargo de juiz: o noviciado.
No ponto de vista deste trabalho, cabe fazer ainda algumas indicações sobre a competência da lei provincial nesta matéria.
Fixar o ordenado e o número dos juízes, decretar a união ou separação das varas, regular a natureza dos ofícios de justiça e o modo de seu provimento, estabelecer as épocas das sessões judiciárias, etc., é evidentemente da competência provincial.
Quanto ao júri especialmente, conforme à inteligência que se dera ao ato adicional antes de 1840 (123)Nota do Autor, é objeto de lei provincial, não da geral: — a fixação do número de jurados preciso para funcionarem os tribunais; a renda, base do censo para a qualificação dos cidadãos-juízes; as épocas e lugares dos julgamentos; a distinção, segundo o grau dos crimes, proposta em 1866, entre júris correcionais ou de paróquia, e grande júri de comarca para conhecer dos mais graves atentados; em suma, toda a parte variável e regulamentar desta bela instituição.
A competência provincial, porém, envolve um ponto muito mais importante: as condições exigíveis dos candidatos a cada um dos cargos da magistratura local. Estas hão de ser preestabelecidas por lei expressa, para não ficarem dependentes do arbítrio das corporações incumbidas da proposta e escolha.