No modo de fixarem os requisitos para a judicatura, deveriam as províncias haver-se com a máxima prudência, evitando os inconvenientes, que ninguém desconhece, da atual formação da magistratura. Não permitissem confiar-se o poder de julgar a quem não oferecesse provas de capacidade científica, além da capacidade moral. Não bastassem os títulos das faculdades de direito; pudessem ser nomeados os cidadãos que, embora os não possuam, mostrassem as necessárias habilitações. Para a escolha de juiz de direito, preferissem os juízes municipais e os promotores, mas não se desse o título definitivo daquele cargo senão prestado exame de suficiência, algum tempo depois da nomeação provisória. Houvesse, em todos os casos, concurso público, perante a relação proponente, para o preenchimento das vagas.
As maiores províncias poderiam adotar desde logo um sistema de noviciado (124)Nota do Autor. Sem ele, é certamente arriscada a escolha de funcionários que têm de exercer um mandato perpétuo, ainda que corrigido