reconhecida a legalidade das reuniões. É lícito propagar por discursos proferidos em assembleias públicas quaisquer doutrinas, uma vez que não destruam diretamente as verdades fundamentais da existência de Deus e da imortalidade d'alma (art. 278). Salvo esta cláusula final, nada mais proíbe o legislador. Sua previdência e amor da liberdade se reconhecem quando excetua o ataque direto dessas mesmas verdades fundamentais, por exemplo, na exposição doutrinária de um sistema filosófico; mas fora certamente melhor que nem aquela restrição houvesse para discursos públicos ou lições de professores: pode acaso o Estado impor uma doutrina qualquer, repute-a embora a mais santa de todas? Há, porventura, uma verdade oficial? (134)Nota do Autor
Entretanto, fora desse caso (destruição direta das duas ideias fundamentais), nosso legislador só proíbe discursos proferidos em públicas reuniões quando importarem provocação direta a certos crimes políticos. (Arts. 90, 99 e 119 do cód.).
Nossas leis não adotaram as modernas limitações francesas do livre exercício do direito de reunião.
As reuniões podem ser, quer em recinto fechado, quer na praça pública, pois a lei não excetua as últimas e implicitamente reconhece ambas. A licença da autoridade só é necessária para ajuntamentos à noite nas ruas, praças e estradas, em virtude de uma lei de 1831; mas neste mesmo caso, se o fim é justo ou reconhecido, a reunião não pode ser impedida. Finalmente, aos discursos públicos não são aplicáveis as restrições do art. 9.° do código criminal, que não permite atacar as bases fundamentais da constituição,