de que não há salvação para o Brasil fora da instrução derramada na maior escala e com o maior vigor, que para certos fins aceitaríamos também o concurso do próprio governo geral, ao menos em favor das menores províncias e durante o período dos primeiros ensaios. Assim, para se criarem verdadeiras escolas normais, instituições cuja utilidade depende de subvenções generosas, fora bem cabido um auxílio do Estado, cuja missão aliás, — não o desconhecemos, — é propriamente reerguer ou antes fundar os estudos superiores.
Ora, tanto estes últimos como as escolas normais não podem prosperar sem atrair-se dos focos da ciência professores que venham propagá-la, legando ao futuro uma geração de moços ilustrados e de mestres idôneos. Assim acaba de proceder o congresso da República Argentina, autorizando o contrato de vinte professores para o ensino de ciências especiais na universidade de Córdova e nos colégios nacionais. Nem nós carecemos de lei que permita o engajamento. A de 23 de outubro de 1832 (art. 2.° § 5.°) o consente implicitamente quando concede a naturalização imediata aos estrangeiros "que por seus talentos e literária reputação tiverem sido admitidos ao magistério das universidades, liceus, academias ou cursos jurídicos."
Tal é o vasto programa de ensino, que devem as províncias esperar do restabelecimento da sua autonomia administrativa. Já começam elas a reconsiderar os estreitos regulamentos, imitações infelizes dos decretos e portarias do município neutro; já algumas proclamam a liberdade do ensino particular, e a assembleia do Rio de Janeiro, votando igual medida, acaba de iniciar alguns úteis, posto que modestos