os raros casos dependentes do despacho central (202)Nota do Autor.
Nem propomos uma novidade. No projeto do ato adicional incluíra-se uma disposição, que infelizmente foi suprimida na votação da reforma. "Todos os negócios municipais e provinciais, dizia o art. 23, serão decididos e definitivamente terminados nas respectivas províncias, ainda que seu conhecimento tenha sido cometido a empregados gerais".
Longe disto, prevaleceu a prática oposta, e os anos têm visto requintar este suplício da concentração e protelação. Em vão conta o poder executivo em cada província, além do presidente, chefes particulares dos diferentes serviços públicos, o financeiro, o militar, o naval, o postal: são meros intermediários da administração superior, não são administradores ativos.
Porque não se introduziria no nosso direito público a regra de que os agentes do poder central nas províncias são instituídos para plenamente representá-lo? Assim, por exemplo, porque hão de vir resolver-se no Rio de Janeiro todas as questões concernentes ao domínio nacional e às minas? Porque é que as tesourarias de fazenda não teriam competência definitiva, mesmo nos assuntos do contencioso fiscal? Não são delegacias do tesouro? Na própria França, os prefeitos deliberam por si, independente de autorização dos ministros, em matéria de contribuições diretas e questões do domínio público. Poder-se-ia consagrar a regra da competência definitiva das repartições