provinciais, com uma ressalva somente, que tudo previne: nos casos mais graves, seja a sua deliberação comunicada à repartição central respectiva, para que a ratifique, ou anule, dentro de certo prazo; e se o não fizer, decorrido este, entende-se haver tacitamente aprovado. A dificuldade consiste em indicar os casos a excetuar, mas não será tarefa insuperável para homens experimentados na administração.
Há, entretanto, assuntos que designadamente se poderia devolver às autoridades residentes nas províncias: os conflitos de jurisdição, por exemplo. É o conselho de estado quem hoje conhece definitivamente dos que se suscitam entre autoridades administrativas, e entre estas e as judiciárias. Enquanto o presidente for delegado do imperador, não há razão para que deixe ele de julgar todos os do primeiro gênero, como aliás dispunha a lei de 3 de outubro de 1834 (art. 5.° § 11); e, por outro lado, nada patenteia melhor a subordinação do nosso poder judicial do que o fato do conselho de estado decidir seus conflitos com a administração. As relações e o supremo tribunal, que resolvem os conflitos entre juízes, é que sem dúvida deveriam conhecer desses outros.
Da mesma sorte, como não condenar a excessiva concentração da justiça operada, sob o nome de contencioso administrativo, pelo capítulo 3.° do regimento do conselho de estado, regimento mais inconstitucional ainda que a lei de 23 de novembro de 1841? Todos os pleitos em que a administração geral é parte, onde quer que se ventilem, hão de ser processados e julgados pelo conselho de estado! Este refinamento de autocracia aos próprios conservadores espanta; querem atenuá-lo criando em cada província uma junta consultiva incumbida, entre outras, da faculdade de