A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

país, cujo litoral marítimo não pode ser percorrido em menos de quinze dias a todo vapor, experimenta a mais completa sensação das distâncias e do isolamento em que estão do Rio de Janeiro as províncias setentrionais. Quando se transpõe um ponto da costa relativamente vizinho, a foz do S. Francisco, por exemplo, imagina-se percorrer os domínios de outros e outros Estados — tão vasto, tão desmesurado é este colosso brasileiro! Penetrando o vale do Amazonas, já não difere o tipo somente, no Solimões a própria língua é outra: prevalece a indígena. Eis aí porque, ainda quando não a condenasse a triste experiência dos povos, a centralização seria no Brasil um fato meramente oficial, sem base nas supostas relações da vastíssima circunferência do Estado com o centro improvisado pela lei.

Pode-se, por ventura, desprezar tão poderosa causa física no momento de empreender sérias reformas no nosso atual sistema administrativo? Qual é, com efeito, o característico saliente do seu mecanismo? A uniformidade, que, por toda a parte, é, para o poder concentrado, a condição da máxima energia. Pois bem: eis aí o escolho em que naufragaram belíssimas reformas, eis o elemento que agravou o vício de outras, tornando impraticáveis as primeiras e as segundas nimiamente impopulares. Examinai porque estragou-se a larga concepção da lei municipal de 1828: é que não se ajusta a condições variáveis de um país tão vasto e tão desigual uma organização teórica do governo local, assente embora na base mais ampla. Examinai porque não vingou uma das mais nobres instituições de 1832, o juiz de paz, magistrado popular da primeira instância e tribunal supremo das mínimas lides: é que desde logo se reconheceu que o

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