Desta sorte fácil fora efetuar as criações propostas. Acaso parece mais difícil converter em distritos administrativos, com assembleias onde houvesse população bastante, ou sem elas, como simples presídios, os territórios a que aludimos? Tais são, para indicá-los de um modo preciso, os nove seguintes: do Solimões, do Rio Negro (atual província do Amazonas), do Madeira e Guaporé (Amazonas e Mato Grosso), do Oiapoque (nordeste do Pará), do alto Tapajós (sudoeste da mesma), do Araguaia e Tocantins (abrangendo seções do Pará, Mato Grosso, Goiás e Maranhão), do alto Paraná (ocidente de S. Paulo, do Paraná e Santa Catarina, e vale do Ivinheima em Mato Grosso), do alto Paraguai (comarca de Cuiabá e Vila Maria), e do baixo Paraguai (distrito de Corumbá, comarca de Miranda). Legislaturas, a quem coubesse prover sobre o governo municipal dos territórios menos desabitados, poderiam desde já funcionar nos do alto Paraguai, Rio Negro e Araguaia, onde existem povoações consideráveis (Cuiabá, Manaus, Carolina).
Para essa formação de territórios não faltará a espontânea coadjuvação das províncias interessadas; não hão de ser menos generosas e devotadas à causa nacional, do que os estados de Massachussetts, Nova York, Virgínia, Carolinas, Geórgia, Louisiana e Califórnia o foram cedendo à União os vastíssimos terrenos, a princípio desertos, onde hoje se contemplam os florescentes estados do sul e do oeste. Invoquemos o patriotismo das províncias para essa obra comum, que tanto importa à grandeza da pátria. Compreende-se que recusem a sua cooperação e disputem obstinadamente as posses atuais, quando se trata de desanexar de uma para unir a outra paróquias ou comarcas, sem fim