e às assembleias provinciais com aprovação dos presidentes das províncias". Às assembleias dava muitas das atribuições que conferiu-lhes o ato adicional, acrescentando a seguinte: "Marcar o valor das causas civis, em que tem lugar o pedir revista das sentenças ao tribunal supremo de justiça". (Art. 72 § 12). Os presidentes, cujo ordenado aliás seria fixado pelas assembleias (art. 156), adquiriam pela constituição de Pouso Alegre as seguintes faculdades: proviam os benefícios eclesiásticos sob proposta dos prelados, nomeavam e suspendiam os magistrados da primeira instância, e em lista tríplice propunham ao imperador os que devessem servir nas relações. (Art. 154 §§ 6, 7 e 8).
Foi o ato adicional (1834) redigido sobre a constituição preparada em 1832. Com quanta inexatidão, pois, afirmar-se-ia que ele é obra da precipitação e do acaso, concessão às paixões do dia, não fruto de ideias amadurecidas! Embora a obscureçam algumas ambiguidades e vícios, aliás de fácil reparação, abençoemos a gloriosa reforma que consumou a independência do Brasil.
Não foi o ato adicional, não, um pensamento desconexo e isolado na história do nosso desenvolvimento político. Foi elaborado, anunciado, por assim dizer, pela legislação que o precedera.
Inspirou-o a democracia. Ele aboliu o conselho de estado, ninho dos retrógrados auxiliares de D. Pedro; decretou uma regência nomeada pelo povo, e permitiu que nossa pátria ensaiasse o governo eletivo durante um grande número de anos: fez mais, criou o poder legislativo provincial. Não é lícito menosprezar obra semelhante.
A veemência com que os conservadores ainda acometem a reforma de 1834, é uma profanação.