A Província - Estudo sobre a descentralização no Brasil

se o 5.° e o 6.° regulavam o modo da assembleia suspender ou demitir o magistrado provincial, é incontestável que os outros quatro centralizavam a polícia, a justiça, a guarda nacional, e mais assuntos descentralizados pela reforma de 1834.

A execução da lei de 1840 excedeu da expectativa dos seus autores. Apurou-a, requintou-a o conselho de estado na mesma época restaurado. Instituição alguma, neste segundo reinado, há sido mais funesta às liberdades civis e às franquezas provinciais. Dali Vasconcellos, Paraná e outros estadistas aliás eminentes, semearam com perseverança as mais atrevidas doutrinas centralizadoras. Fizeram escola, e tudo que de nobre e grande continham as reformas, perverteu-se ou desapareceu. Nos Estados Unidos há um tribunal, a corte suprema, que preserva a inviolabilidade da constituição, já impedindo que as assembleias dos estados transponham a sua esfera, já opondo-se às invasões do congresso. Mas a corte suprema oferece as garantias de um poder independente: o nosso conselho de estado, porém, criatura do príncipe, dedicou-se à missão de ajeitar as instituições livres ao molde do imperialismo.

Amesquinhar o poder criado em 1834 foi o pensamento constante da reação. Fácil fora citar uma longa série de consultas e decisões do governo que confirmam esta apreciação. Em alguns casos não se duvidou mesmo desprestigiar a instituição das assembleias. Apontamos fatos. Algumas têm, no exercício de seu direito positivo, suspendido ou demitido juízes: como procede então o governo imperial? Perdoa a pena, anula o decreto da assembleia, subtrai-lhe,

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