se criarem. A reação afronta a legalidade, desafia as províncias.
Grande serviço pudera prestar um ministério liberal, esclarecendo a inteligência das reformas de 1834. Longe de ainda admitir dúvidas em certos assuntos, como sejam alguns dos que devia estudar a comissão parlamentar proposta em 1861 — cumpria-lhe instruir os presidentes sobre a verdadeira doutrina em muitos dos pontos litigiosos. A exemplo da regência que expedira instruções para a execução do ato adicional, porque não se havia remover da mesma forma dúvidas suscitadas pelo espírito de partido? Para isso não fora míster lei; hoje a tarefa da lei é muito maior e diferente: é alargar as bases do ato adicional, ou completá-lo.
Instruções bastavam para reivindicar a boa doutrina dentro dos limites do direito vigente. Aí está a razoável jurisprudência admitida em muitos casos pelo próprio autor da lei reacionária, o visconde de Uruguai. Seu livro, estampado em 1865, é, em alguns pontos, reação contra a reação de 1840. Já no título preliminar, já em capítulos especiais que combatem exagerações do conselho de estado, patenteia-se a benéfica influência que o estudo das instituições americanas exercera no espírito do autor.
Feitas as devidas reservas, consideramos os Estudos práticos sobre a administração das províncias como um protesto da reação contra si mesma. Ele se elaborava na época do universal predomínio do imperialismo, quando a ideia liberal perdia-se nas amplificações de uma vulgar logomaquia política. É que, dentre os lugares comuns, um existe cuja verdade a história contemporânea atesta todos os dias: não morre a ideia liberal, resiste e sobrevive à ruína dos seus representantes, e acaba por dominar os próprios