acantonamento da tropa mais próxima, estabelecerão um governo provisório que dirigirá toda a província até que se instale o governo definitivo que a constituição vier a criar em substituição aos atuais governos de Montevidéu e da Banda Oriental.
Art. 7° — Os mesmos representantes votarão, em seguida, a constituição política da província de Montevidéu, a qual, antes de ser jurada, será examinada por comissários dos governos contratantes, somente para o fim de verificarem se existe nela algum artigo contrário a segurança dos seus respectivos Estado. No caso afirmativo será o assunto resolvido pelos ditos comissários, ou, na falta de acordo entre eles, pelos governos contratantes.
Art. 8° — A todo habitante da província de Montevidéu será permitido sair do seu território com os haveres que possuir.
Art. 9° — Faz-se-á perpétuo e absoluto esquecimento de todos os atos e opiniões políticas, que os habitantes da província de Montevidéu e do território do Império do Brasil, que esteve ocupado por tropas da República das Províncias Unidas, houverem praticado ou professado até a data da ratificação deste tratado.
Art. 10º — Sendo dever dos governos contratantes auxiliar e proteger a província de Montevidéu até que ela se organize completamente, fica