estabelecido que, se antes de decretada a constituição da dita província e até cinco anos depois, a sua tranquilidade for perturbada por uma guerra civil, as partes contratantes prestarão ao seu governo legal o auxílio necessário a fim de mantê-lo e sustentá-lo. Depois deste prazo cessará a proteção que aqui se promete, ficando a mesma província em condições de perfeita e absoluta independência.
Art. 11º — Ambas as Altas partes contratantes declaram, muito explícita e categoricamente, que a proteção acima prometida se limitará a restabelecer a ordem e que cessará a intervenção imediatamente após seu restabelecimento.
Art. 12° — As tropas da província de Montevidéu e as da República das Províncias Unidas desocuparão o território brasileiro dentro de dois meses contados da data em que forem trocadas as ratificações desta convenção, passando as segundas para a margem direita do Rio da Prata ou do rio Uruguai; menos uma força de 1.500 homens, ou maior, conforme o governo da dita República achar necessário, que se conservará dentro da província de Montevidéu até que as tropas de Sua Majestade o Imperador do Brasil desocupem a praça de Montevidéu.
Art. 13° — As tropas de Sua Majestade o Imperador do Brasil desocuparão o território da província de Montevidéu, inclusive a Colônia do