Art. 6.° O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:
1.° Para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
2.° Para manter a forma republicana federativa;
3.° Para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;
4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art. 7.° É da competência exclusiva da União decretar:
1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;
3.° Taxas de selo, salvo a restrição do art. 9.° § 1.°, n. 1;
4.° Taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1.° Também compete privativamente à União:
1.° A instituição de bancos emissores;
2.° A criação e manutenção de alfândegas.
§ 2.° Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.
§ 3.° As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.
Art. 8.° É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.
Art. 9.° É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;
2.° Sobre imóveis rurais e urbanos;