A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

Art. 6.° O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:

1.° Para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

2.° Para manter a forma republicana federativa;

3.° Para restabelecer a ordem e a tranquilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;

4.° Para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

Art. 7.° É da competência exclusiva da União decretar:

1.° Impostos sobre a importação de procedência estrangeira;

2.° Direitos de entrada, saída e estada de navios, sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

3.° Taxas de selo, salvo a restrição do art. 9.° § 1.°, n. 1;

4.° Taxas dos correios e telégrafos federais.

§ 1.° Também compete privativamente à União:

1.° A instituição de bancos emissores;

2.° A criação e manutenção de alfândegas.

§ 2.° Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

§ 3.° As leis da União, os atos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o país por funcionários federais, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados, mediante anuência destes.

Art. 8.° É vedado ao Governo Federal criar, de qualquer modo, distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

Art. 9.° É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:

1.° Sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção;

2.° Sobre imóveis rurais e urbanos;