IV
AS INSTITUIÇÕES E SUA INTERPRETAÇÃO
(continuação)
As regras da Constituição, relativas à intervenção dos juízes e tribunais federais sobre objetos da competência dos poderes dos Estados (leis, atos do executivo e sentenças) pertencem ao ramo mais imperfeito da nossa lei orgânica.
É preciso, para circunscrever as órbitas respectivas das atribuições dos tribunais da União e dos Estados, de modo a chegar a uma compreensão clara dos casos em que o Supremo Tribunal Federal deve exercer um direito de revisão, ou de recurso, sobre atos dos governos estaduais, tomar de alto o assunto, procurando formular a concepção do legislador constituinte sobre o sistema da organização jurídica da nacionalidade brasileira e sobre as condições práticas de sua eficiência.
Como a nossa Constituição não é uma lei original, mas uma adaptação de instituições estrangeiras, deve-se partir, neste trabalho de hermenêutica de seu pensamento íntimo, das ideias, noções e doutrinas alheias, que dirigiam o espírito ao legislador, no momento em que a elaborava.