III
DOS PODERES POLÍTICOS
XII. Suprima-se, no art. 18, parágrafo único, a competência dada às duas casas do Poder Legislativo para verificar os poderes de seus membros. Esta atribuição passa a competir ao Conselho Nacional.
XIII. Acrescente-se ao art. 26, sobre as condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
"3.° A apresentação de um programa, contendo um estudo sobre os problemas nacionais e as providências que o candidato julgar necessárias à sua solução. Este programa será enviado ao Instituto de Estudo dos Problemas Nacionais, que o divulgará em suas publicações, quando o julgar digno disso".
XIV. Ao art. 28 acrescente-se o seguinte:
§ 3.° A Câmara dos Deputados será composta de 125 membros, sendo a metade deste número eleita por distritos eleitorais; um quarto, por Estados; e o outro quarto, por todo o país.
XV. Substitua-se pelo seguinte o art. 30:
"O Senado compor-se-há de três grupos de representantes, eleitos da seguinte forma:
1.° Cinco senadores, elegíveis nos termos do art. 26 e maiores de 35 anos, nomeados por todo o país;