III
AS INSTITUIÇÕES E SUA INTERPRETAÇÃO
Alguns jurisconsultos ingleses têm o hábito de colocar, antes da parte expositiva de seus livros, uma espécie de tábua terminológica, onde as palavras que devem exprimir ideias gerais, institutos e princípios básicos, são definidas com a maior clareza!
Este hábito tem suas vantagens para os fins, didáticos ou judiciais, a que se destinam tais obras, livros de escola ou de doutrina, que procuram assentar normas reguladoras da vida prática. É preciso que a cada conceito corresponda uma noção definida. É verdade que estes conceitos, quando não são criações pessoais dos autores, não contêm mais do que fórmulas, consagradas e repetidas pela tradição; mas, como, na arte de regular a vida jurídica dos povos, a verdade não é outra coisa senão a expressão da vontade coletiva, ou da vontade dominante, é preciso que esta verdade convencional tome foros de lei científica, exprimindo-se em termos categóricos.
Na esfera, mais indecisa, dos fatos sociais, da política, da moral e da economia, as palavras são menos exatas, muitas vezes ambíguas.