A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

II

DOS ÓRGÃOS DA SOBERANIA NACIONAL

XI O art. 15 sofrerá a seguinte modificação:

"São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo, o Coordenador e o Judiciário, harmônicos e independentes entre se".

Depara-se neste artigo com uma das inovações mais importantes — senão a principal - deste trabalho: a criação do Poder Coordenador. É instituição nova, no Direito Público; não é, porém, um invento de imaginação, como tantas outras. Se se lhe perscrutar a natureza íntima, chegar-se-há à conclusão de que é o Orgão necessariamente integrante, nos países da nossa índole, do regime presidencial federativo.

Antes de descrever o caráter e os fins deste novo instrumento constitucional, convém aproveitar a oportunidade, que oferece o artigo que enumera os poderes políticos da República, para discutir duas correntes de opinião que ainda hoje encontram adeptos no país, podendo, na sucessão de imprevistos e crises absurdas que faz a nossa História Constitucional, imprimir ao nosso evoluir político uma nova direção arbitrária, inspirada em teses de valor meramente teórico, que já não representam doutrinas inabaláveis,