A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

dos governos; mas os fenômenos de sua vida real, orgânica e íntima, estão nos movimentos, coletivos ou individuais, que se operam, no terreno prático, sub-legal, onde as ambições se encontram, a concorrência põe em ação suas armas de força e de astúcia, os ideais e resistência chocam-se, para se equilibrarem, em uma evolução progressiva ou na dissolução.

A história política da Inglaterra, único país que realizou de fato uma vida constitucional, mostra como esses movimentos espontâneos das opiniões e dos interesses foram inicialmente a base da constituição. O conjunto de cartas, compromissos, arranjos, combinações, costumes e precedentes, que formam o acervo do Direito Constitucional inglês, não é outra coisa senão a tradução, em regras abstratas, dos resultados que se iam apurando, nos embates dos interesses e das opiniões, nas lutas dos partidos. Depois da revolução liberal, que, em meados do século XIX, levou aos comícios eleitorais os camponeses e os operários, a cristalização desses princípios deixou de corresponder à realidade da vida política: e hoje o grande país, que deu ao mundo o modelo da vida constitucional, reentra em crise para reformar a Constituição, sob influxo das ideias que os fatores sociais trouxeram para o círculo das velhas fórmulas políticas.

Pode-se assim dizer que, para a Inglaterra, até o século XVIII, a constituição política era a expressão prática das lutas dos partidos.

Em verdade, todos os países possuem um regime constitucional ostensivo e um regime constitucional verdadeiro, mas subterrâneo. Está aí o terrível problema da arte política: conciliar a realidade