com a abstração, ou aproximar, pelo menos, a verdade das coisas, do nível ideal da lei. Um regime puro seria aquele em que os dois planos se confundissem; assim, o regime constitucional progride quando o plano inferior se aproxima da concepção legal.
A regra geral é que a marcha das nações se opera, através, ou apesar das instituições nominais de acordo com as correntes profundas que as impulsionam e dirigem: basta apontar a história política de alguns países de constituições idênticas, como o Brasil, os Estados Unidos, a Argentina e o México, para ver como povos distintíssimos quanto aos costumes e métodos políticos podem revestir a mesma forma institucional.
Como este fenômeno é universal, havendo atingido a própria nacionalidade mãe das constituições, a conclusão que se impõe é que, se a arte política manifesta nisso o seu atraso, não é dela que resultam, em tese, os perigos e males que assoberbam os povos. A plasticidade das formas jurídicas é, ao contrário, um elemento benéfico quando o espírito político é plástico e pode adaptar a lei às formas sociais. O intérprete insufla à lei o espírito de seu tempo. Assim como os velhos juízes e parlamentares ingleses tiraram um mundo de doutrinas da fórmula: \"The king can do no wrong\", John Marshall edificou o monumento da ordem e das liberdades americanas sobre os preceitos secos, e aparentemente desconexos, da Constituição dos Estados Unidos; e os tribunais contemporâneos da França deduzem soluções para os problemas jurídicos da questão social das regras do Código Napoleão.