A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

que habitam o território, e permanentes para além do presente, para conservar nítida no espírito a ideia de pátria; é preciso fixar, também, a natureza desses interesses, definir os direitos que decorrem deles.

Interesses e direitos do homem vieram sendo reconhecidos, pelo caminho da História, em conquistas parciais. O absolutismo figurava o Estado como representante único da coletividade; interesses comuns eram os interesses do Estado. A plebe dos indivíduos não possuía interesses próprios, resultantes da natureza do homem: possuía direitos, faculdades que o poder soberano ia, pouco e pouco, dispensando expressamente, não para atender às necessidades humanas, mas para dar a consagração a posses já existentes, aquisições e funções já conquistadas. Os direitos do indivíduo, com objeto patrimonial, primeiro, com objeto político depois, não exprimiam em nenhuma sociedade garantias ao exercício das faculdades naturais do homem, nem a satisfação das necessidades, que ele tem, de viver e progredir. O indivíduo não era, a princípio, uma unidade reconhecida; passou a ser, depois, para efeitos políticos, com as revoluções e conquistas que se iam operando, ao passo que novas camadas da sociedade subiam e se incorporavam ao Estado.

Mas, como as classes que faziam as reivindicações só as conquistavam porque eram já bastante fortes, o que elas tornavam realmente efetiva era a sua ascensão: os direitos que se declaravam, para a imensa massa dos inferiores, não eram mais que títulos nominais.

Redigidas com a forma das reclamações revolucionárias contra a realeza, as leis constitucionais