A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

gerais do Direito", "máximas", "axiomas", ou "leis fundamentais", das ciências sociais e jurídicas: deduções de ideias a priori e de normas práticas, erigidas em verdades permanentes pela visão enublada de espíritos afeitos à sugestão mítica das grandes legislações reveladas no passado — das "tábuas da lei".

Destas reflexões pode resultar uma das seguintes conclusões: se as ideias de Progresso e de Civilização são conceitos controvertíveis; se a Política não oferece segurança como processo de ação próprio a realizar, necessária ou provavelmente, um estado superior de aperfeiçoamento, ou a política e o governo são coisas inúteis, mandando a boa fé, neste caso, a espíritos sinceros, que renunciem à sua prática, ou o melhor a fazer é seguir os chemins battus do costume, confiando à espontaneidade da vida a produção do progresso. A primeira das soluções, adotada por céticos e fatalistas, envolveria a negação da possibilidade de toda ação racional sobre os problemas da vida; a segunda, deixando entregues os acontecimentos sociais e políticos à soma dos atos, interesses e relações puramente pessoais, porque não há nenhum movimento "nacional" espontâneo, não seria um ponto de vista probo. A consciência de que a arte de governar se deve ir deslocando, de sua esfera tradicional, para a região dos fenômenos íntimos e profundos da sociedade, já está, aliás, assentada nos espíritos mais esclarecidos do nosso tempo, concretizando- se, mesmo, em ação nos países mais cultos: na França, na Inglaterra e, notadamente, na Alemanba, nos Estados Unidos, na Nova Zelândia, na