A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

costumes e instituições de outros gêneros; a simpatia, a preferência, o espírito de classe e o coleguismo; confraternidades de toda a espécie — para não falar do nepotismo e de mais baixas formas de solidariedade — eram hierarquias, vantagens, superioridades e subalternidades, que deslocam, se não neutralizam, completamente, critérios e estalões da concorrência e do êxito. A justiça social é subordinada à justiça do agrupamento; e, assim como católicos não sentem que infringem a liberdade constitucional da consciência e atacam a natureza temporal da sociedade política quando professam não votar em cidadão ímpio para o cargo de Presidente da República, as outras associações fazem suas seleções, a juízo de tendências, ideias e sugestões semelhantes.

Toda força social tende a constituir seu jus imperii; e, inspirando-se igualmente em altos sentimentos e nobres intenções, aplica cada uma, aos fins que se propõe e processos que adota, o lema imperialista dos salus populi suprema lex esto. É um traço essencial a reter, no estudo dos fenômenos da vida social. Uma das formas habituais da crítica e da judicatura moral, nas sociedades democráticas, é o costume de atribuir às intenções pessoais, força preponderante na vida pública: a atitude clássica de maçons, em face de jesuítas, e vice-versa, por exemplo. Para cada um dos membros destas corporações, a associação adversa e seus membros são instituições hediondas e seres abjetos, capazes dos atos mais vergonhosos, e não professam senão intuitos condenáveis, quando a verdade — que se apuraria, mais que provavelmente, do confronto dos fins e processos