critérios de orientação que enfeixassem seu conjunto num corpo homogêneo e animado.
A denominação Estados Unidos do Brasil traduz este espírito da Constituição. É preferivel o nome: República Federativa do Brasil, devendo os atuais estados passarem a chamar-se províncias autônomas.
II. Acrescente-se ao art. 2.º:
"Pertencem à União os territórios litigiosos ao tempo da proclamação da República assim como poderão vir a pertencer-lhe outros quaisquer que, por utilidade ou necessidade nacional, forem apropriados por lei do Congresso, votada por dois terços de seus membros, sendo indenizadas as províncias, quando houver lugar para isso.
Estes territórios constituirão províncias, sob administração de delegados da União".
III. Substitua-se o art. 3.º, que dispõe sobre mudança da capital, pelo seguinte:
"O Estado é leigo; não reconhece divindades, símbolos ou imagens, dogmas, princípios, máximas, normas ou preceitos, de caráter ou espírito religioso, seja sobrenatural ou não. Garantindo a todos os credos e crenças a mais ampla liberdade de exercício, de culto e de propaganda; a representação no Senado Federal, nos termos desta Constituição, e participação em certos atos públicos quando o ministério de seus sacerdotes corresponder a um reclamo da consciência dos crentes, como no julgamento das violações do Código de Segurança e Defesa Social; os direitos de representação ao poder público, de audiência perante este e de apoio legal, no interesse da liberdade de cada um, das boas relações entre todos e entre estes e o poder público; — reserva-se a missão