A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

de promover, pelos meios ao alcance de seus órgãos de cultura social, a liberdade de opinião e a propagação de ideias e doutrinas científicas, filosóficas, literárias e artísticas, livres de qualquer influência religiosa, e de fazer aplicação exclusiva, na solução dos problemas sociais e políticos, do critério da razão sobre os dados da experiência e da observação".

IV. Redija-se assim o art. 4.º:

"O Congresso poderá subdividir, mediante votação de dois terços de seus membros, as "Províncias antônomas", de grande área territorial, reunir em uma só as de menor extensão, bem como privar da autonomia as incapazes de exercer as respectivas funções constitucionais".

V. O art. VI é uma das grandes molas da política e da vida institucional do país. Sua interpretação, dada com a tendência estadualista e o critério de exegese jurídica, dominantes no espírito dos homens públicos, é causa da consolidação desse estado de coisas que fez dos nossos vinte estados os vinte eixos da politida do país, assim desmembrada em outras tantas tendências, opostas e em conflito. Sendo os grupos políticos estaduaes, ou melhor, seus grupos partidários, mais fortes que a autoridade nacional, a política — nome que se dá à luta em que se agitam — gravita inteira em torno das posições locais. As transitórias organizações federais não são mais que combinações de tais tendências e interesses divergentes, e a atividade pública nacional é feita do amálgama de suas concentrações passageiras em torno dos governos locais, atadas, por conchavos pessoais, em partidos nacionais.