A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

indivíduos, com execução permanente da lei, vigilância e amparo das autoridades. Estas situações são mais comuns, em nosso país, do que se presume. Tal região pode viver continuamente anarquizada, ou, pelo menos, fora da lei; sem autoridades e sem instrumentos e meios ordinários de vida legal, no que interessa às formas e substância dos atos mais importantes da vida jurídica; sem possibilidade de trabalho regular; sob pressão constante de correrias de bandidos ou ladrões, ou com a população em estado generalizado de ociosidade, de gatunagem, de falta de garantias; no domínio de mandões e de caudilhos; abandonada ao vício, ao alcoolismo, à anarquia, à desordem, à dissolução, por ausência completa de ação civilizadora, de cultura, de educação, de assistência social e legal, de consciência do Direito e de autoridades.

São estados, todos estes, centrados ao regime constitucional. Com organização federativa, ou sob a unitária, um país constitucionalmente organizado não pode tolerar, em seu território, regiões ou populações que não vivam à sombra da lei, garantidas com a posse serena de seus direitos, com os recursos e meios de cultura e civilização, que leis e autoridades têm por missão assegurar. Os poderes federais, soberanos em toda a extensão do território da República e sobre toda a população, tendo assumido o compromisso de garantir o gozo da liberdade, da segurança e da propriedade a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, em nome de uma constituição que é a "lei suprema no país" e considera toda a nação um só povo e um só território, não podem ser indiferentes ou alheios a tais situações.