explicativas, preferidos pelos ingleses e pelos americanos.
Não temos senão vantagem em adotar este segundo estilo legislativo, que permite ao legislador melhor exprimir seu pensamento, fazendo-o mais claro e mais completo, para a sua compreensão abstrata, sem o molde estrito e a figuração verbal, próprios dos textos sintéticos, e mais apropriado, além disso, a nos suprir aos espíritos — sempre propensos a encontrar, no contexto da lei e em suas disposições expressas, a sua ideia integral com todos os seus desenvolvimentos — a representação racional do pensamento, em lugar da fórmula seca de um conceito. É preferível, assim, que a lei contenha uma ou outra redundância, até mesmo repetições, a que mostre lacunas e pontos obscuros, capazes de embaraçar seu funcionamento e execução.
Tornando-se explícito que a atribuição da União para intervir nos "negócios peculiares" aos Estados tem cabimento a fim de tornar efetivas as garantias constitucionais à liberdade, à segurança e à propriedade dos cidadãos, não se faz mais do que consignar, no acréscimo proposto ao art. 6.º, que a promessa exarada no art. 72 — o primeiro e mais importante da "Declaração de Direitos": "a Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade", não é uma fórmula vã, simples afirmação platônica de um apoio como que providencial da autoridade, e puramente moral da Constituição, a qual, no terreno dos fatos — de todo confiado aos poderes estaduais — não