A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

corresponde entretanto nenhum socorro, nem mesmo subsidiado, dos poderes federais.

A existência destas garantias legais, sem instrumento e sem processo prático de reforço, é comum, nas constituições dos povos chamados latinos, onde o poder da autoridade pública, fora dos casos estritos do Direito Privado, não encontra contraste quando ataca direitos individuais, senão para os efeitos puramente patrimoniais de reparação e de indenização, efeitos que, não dando garantias de segurança prévia, apenas provêm a reposições, sujeitas a azares e restrições. É a distinção, lucidamente exposta pelo professor Dicey(1) Nota do Autor., entre a índole dos dois regimens, quando compara a forma solene da Constituição belga e a forma prática da Magna Carta, no tocante à liberdade individual, com a ausência de todo instrumento efetivo de proteção judiciária, na Bélgica, e o recurso do habeas corpus, na Inglaterra.

Como garantia judiciária à liberdade e à segurança individual — atributos da personalidade tão fáceis de confundir, que o segundo parece um elemento do primeiro, e o primeiro, muitas vezes uma condição do segundo, — não se pode desejar mais do que o instrumento que a Constituição consagra. O habeas corpus, facultado "sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder,(2) Nota do Autor com recurso para O Supremo Tribunal, quando negado pelos juízes e tribunais locais(3) Nota do Autor, é uma proteção judiciária à