liberdade, como em nenhum outro país se encontra. Já o mesmo se não dá com a propriedade e os direitos patrimoniais em geral. A seção da Declaração de direitos consagra-os e diz que os assegura, com a forma solene peculiar a todas estas reedições constitucionais da "Declaração dos Direitos do Homem", mas a forma prática da garantia judiciária deixou de corresponder à veemente promessa. Partilhada a organização judiciária do país, e confiada aos tribunais locais a jurisdição de Direito Privado, era natural que a Constituição cogitasse de tornar efetiva a garantia que proclamava, criando, para estes direitos — não menos importantes que o da liberdade, e até mais valiosos, como base que são, desse — o recurso para o Supremo Tribunal, equivalente ao conferido ao habeas corpus.
Já no decreto n. 818, de 1890, decretado pelo Governo Provisório, havia sido adotado, em nosso Direito, o "recurso extraordinário" do processo americano, para estes casos.
O recurso americano tem cabimento nos três seguintes casos: a) quando tiver sido posta em questão a validade de um tratado, de uma lei dos Estados Unidos ou de um ato exercido em nome dos Estados Unidos, e a decisão for contrária ao título (ou à ação), que se apoiava no tratado, na lei ou no ato federal; b) quando houver sido posta em questão uma lei estadual ou um ato dos poderes do estado, como repugnante à Constituição, a uma lei ou a um tratado dos Estados Unidos, e a decisão tiver sido a favor da validade da lei ou do ato em questão; e) quando um direito houver sido reclamado com fundamento na Constituição, em lei ou em tratado, ou originar-se do