A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

negócios ou indústrias de interesse vital para a Nação, pela natureza de seu objeto e seu valor, influência e alcance social ou econômico.

Ficam vedados, por consequência, todos os estabelecimentos que tiverem o caráter de feitorias coloniais.

§ 1.º Nenhuma empresa, companhia ou sindicato poderá explorar no país, indústria, comércio ou produção de qualquer natureza, se não tiver sede no território nacional, e na direção, na administração e no pessoal, brasileiros e estrangeiros residentes e domiciliados no território nacional.

§ 2.º Os indivíduos brasileiros e estrangeiros que não tiveram domicílio e residência no país não poderão possuir bens de raiz ou explorar bens, negócios ou empresas, em seu território, incluindo-se nesta proibição os que tiverem dupla residência ou duplo domicílio.

§ 3.º O regime das empresas, a que se refere este artigo, será regulado por lei ordinária, sendo asseguradas todas as garantias e concedidos todos os meios de fiscalização aos capitais estrangeiros".