A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

e o trânsito pelo território de uma Província, de mercadorias de outra, com destino a uma terceira, bem como os veículos de terra e água que as transportarem;

3.° Tributar o comércio de importação de mercadorias de outras Províncias e estrangeiras, seu capital, suas operações, seus estabelecimentos, sua renda, e as próprias mercadorias importadas, seja em gênero, em depósito atual, ou no conjunto dos negócios de certo período;

4.° Tributar os negócios sobre as mercadorias importadas, antes de passarem das mãos do importador para as do retalhista, ou para as do comprador a retalho;

5.º Criar impostos que, embora recaindo também sobre mercadorias de produção da Província, embaracem, dificultem ou tornem desvantajoso o comércio de mercadorias de outra Província ou estrangeiras".

As modificações feitas no texto do art. 11 esclarecem as dúvidas até hoje suscitadas na jurisprudência sobre as múltiplas questões relativas a este intrincado assunto, que não perde por ser exposto em termos antes desenvolvidos que sucintos.

IX. No n. 12 substitua-se a cláusula: "não contravindo o disposto nos arts. 7.º, 9.° e 11, n. 1" por esta outra: "não contravindo as limitações impostas por esta Constituição".

O § 2.° do art. 13 deve sofrer a seguinte modificação, passando a formar artigo à parte:

-"Art. A navegação da cabotagem será feita por navios nacionais, devendo ser também nacionais as estradas de ferro, empresas de viação e navegação interior, como todas as que explorarem