A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

como o regime federativo, à nossa terra e ao nosso povo. O Governo Federal recobra e mantém a supremacia que lhe cabe, como órgão soberano da Nação; as formas da representação e o processo das eleições preparam um sistema de escolha, próprio a assegurar a intervenção dos mais capazes, na direção da vida pública; a Constituição adquire, enfim, o caráter de uma lei prática e harmônica, onde os fins, os destinos e as modalidades da nação encontram seus instrumentos naturais de atividade. A criação do Poder Coordenador corôa, por fim, estas disposições — tendentes, todas, a fortalecer a ação governamental, a ligar solidariamente as instituições do país e a estabelecer a continuidade na prossecução dos ideais nacionais, a "realizar", em suma, a soberania da lei, a democracia, a república, a autonomia e a federação — com um órgão, cuja função será concatenar todos os aparelhos do sistema político, como mandatário de toda a Nação - da Nação de hoje, como da Nação de amanhã — perante seus delegados. Não é uma criação arbitrária: é o complemento do regime democrático e federativo, sugerido pela observação da nossa vida e pela experiência das nossas instituições.

A leitura das atribuições dos órgãos deste Poder será a melhor demonstração de sua conveniência e oportunidade.