2.° 21 cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de 35 anos, nomeados pelas Províncias e pelo Distrito Federal;
3.° 37 cidadãos, elegíveis nos termos do mesmo artigo e maiores de 35 anos, nomeados pelos seguintes grupos de eleitores:
Três senadores, pelos sacerdotes do Clero Católico; um pelos sacerdotes das demais confissões religiosas; um, pela Igreja e Apostolado Positivista Brasileiros; dois, pelas associações de caridade, mutualidade e fins morais, sem caráter religioso, de número limitado de sócios, reconhecidos pelo Governo; um, pelos eleitores areligiosos; três pelas congregações, academias, associações científicas, literárias e artísticas, de número limitado de sócios, reconhecidas pelo Governo, e professores de ensino secundário e primário; dois, pelos magistrados e advogados: dois, pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões dentistas; dois, pelos engenheiros e industriais; cinco, pelos lavradores que cultivarem produtos de exportação; seis, pelos lavradores e produtores, em geral, de gêneros de consumo no país; um, pelos operários urbanos; três, pelos operários agrícolas; dois, pelos banqueiros, comerciantes, corretores e pessoas que exercerem profissões congêneres; dois, pelos funcionários civis e militares da União, das províncias e dos municípios; um, pelos jornalistas e redatores de outros órgãos de publicidade.
§ 1.° O processo da eleição deste grupo de senadores será regulado por lei especial.
§ 2.° O mandato dos senadores durará por nove anos.