A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

de suas regras expressas, por meio do processo hermenêutico a que seus jurisconsultos dão o nome de "construction". Apesar da definição um tanto estrita dada a este método, os intérpretes da Constituição americana induziram, do confronto de seus textos isolados e do sistema da Constituição e do Governo que ela criou, princípios que valem, por seu alcance, por sua extensão, e por sua importância e eficácia, mais do que quase todos os artigos expressos e do que algumas das instituições criadas. Tal princípio, como o da invalidade dos atos e leis contrários à Constituição, declarada pela Suprema Corte, vale mais que a própria instituição deste Juízo, que só adquiriu a imensa autoridade que possui, depois que John Marshall o incorporou ao sistema constitucional.

O princípio não resultou do processo elementar de comparação e combinação de dois ou três textos — relanço de mais largueza, em uso em nossos tribunais — mas de um argumento mais vasto, fundado no próprio fim da Constituição; o de que ela seria um instrumento ineficaz, se não possuísse o órgão competente para lhe dar sanção prática. Como este, outros muitos decorrem, no Direito Americano, do simples critério de que estão implícitos na Constituição os princípios que não podem deixar de ser pressupostos como consequências, como ideias preliminares, ou como bases dos princípios expressos. Esta ideia está, aliás, consignada de maneira explicita no art. 78 da nossa, com relação às garantias e aos direitos individuais.

Entre nós, a formação, no Direito Constitucional, dessa soma de princípios que devem