constituir, não só o espírito, no dizer dos nossos hermeneutas, mas o elemento vital da lei, sua força, seu motor, e sua energia: a vis atque potestatem, dos romanos, é ainda um livro em branco. Recorrendo, com flagrante impropriedade, muitas vezes, aos princípios implícitos do Direito Americano, não nos demos ainda ao trabalho de procurar conhecer as ideias imanentes em nossa lei básica, que devem formar a razão, o impulso e essência de sua vida. Nossa Constituição é uma coleção de textos, mortos como espécimes de herbanário, sobre os quais exercemos uma dialética de associações verbais e de raciocínios doutrinados.
O novo princípio, associado às regras de interpretação, constantes deste projeto, servirá de guia a melhor inteligência e aplicação da lei constitucional.
XXXIII. Acrescente-se a este título:
\"O prazo das legislaturas das Assembleias das Províncias e de seus respectivos períodos presidenciais, assim como o de todas as autoridades eletivas das Províncias e dos municípios, não poderá exceder de três anos\".
XXXIV. Acrescente-se, entre os títulos III e IV, um novo título, sob a epígrafe \"Da interpretação das leis\":
\"Art. Na interpretação da Constituição e das leis devem os Juízes, legisladores e todos aqueles a quem competir a sua aplicação, ter em vista os seguintes princípios, de preferência a outras regras jurídicas de interpretação:
I. A Constituição é uma lei política, de fins práticos, fundada em objetos sociais concretos, e destinada principalmente a manter ligados, harmônica