A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

A nossa federação democrática deve ser tida, pelos que pretendem subordinar a tipos preconcebidos os regímens de governo, ao grupo dos estados de unidade: é um estado federal, não um estado composto, ou uma união de estados. O nome de estados foi dado às antigas províncias, por imitação da técnica americana; em tese, os nossos estados não possuem maior soma de autonomia do que as províncias argentinas.

Sem discutir, por enquanto, a conveniência da forma dada à nossa organização federativa - que ganhará certamente com definição mais clara dos poderes federais - pode afirmar-se que a Constituição vigente garantiria suficientemente a unidade política do país.

Esta é a verdade constitucional, mas não é a realidade política. No terreno dos fatos a prática do regime inverteu a hierarquia das instituições: a hegemonia política pertence aos Estados e não à União.

Na doutrina dos publicistas, o traço distintivo do estado federal, caracterizado pela unidade política, em contraposição à confederação e às uniões, reais ou pessoais, de estados, está em que a soberania reside toda na entidade da federação, ao passo que as unidades federadas só possuem poderes de autarquia provincial, apenas mais amplos que os da autonomia municipal. No regime federativo só há uma soberania, interior ou exterior; não existe senão um povo; a nacionalidade é uma só. A nossa Constituição não sabe de cidadãos dos Estados, só conhece cidadãos brasileiros; não admite senão uma nação; não separa o território em territórios estaduais; deposita todas as funções da "soberania nacional" nos órgãos do poder