A organização nacional; Primeira parte – a Constituição

federal. Adotando a ideia democrática do governo da lei, além de sobrepor-se a todas as outras leis da União e dos Estados, recusa a estes, na realidade, o próprio poder legislativo, quando exclui da competência deles a regulação do direito substantivo e de outros objetos, quando garante, por autoridade própria, as liberdades individuais, e quando assegura recursos, dos atos dos poderes estaduais para os da União, nos casos de violação à liberdade, e nos de infração de seus preceitos. De fato, o Legislativo estadual é mera assembleia administrativa, com algumas atribuições econômicas e sociais; e o judiciado estadual, simples executor de leis federais.

Os artigos da Constituição Federal que dão aos Estados a faculdade de se regerem pela Constituição e leis que adotarem, respeitados os princípios fundamentais da União, assim como todas as faculdades que lhes não forem negadas por cláusula expressa, ou implicitamente contida em suas cláusulas expressas — interpretados de acordo com a doutrina e a jurisprudência americana — inspiram, entre nós, a opinião corrente de que aos Estados foi conferida uma parcela maior de poderes governativos.

Há nisto uma simples ilusão interpretativa. Os autores da Constituição Americana adotaram, para formação do poder federal, um critério de escolha de certas atribuições governamentais, enumeradas, que conferiram à União; fora destas atribuições e das que se contêm implicitamente em suas cláusulas, todos os poderes pertencem aos Estados. Mas os Estados americanos eram autônomos antes da independência dos Estados Unidos; possuíam cartas coloniais, verdadeiras